Multas aplicadas por guardas municipais
O Recurso Extraordinário 637539 foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro para atacar decisão do Tribunal de Justiça. O TJRJ decidiu que não é atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, aplicando o art. 144, § 8º, da Constituição Federal:
Art. 144.
[...]
§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
A simples leitura da norma constituicional é o que basta pra concluir que o corpo da guarda municipal não tem competência para aplicar multas de trânsito, sob pena de nulidade de pleno direito.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do RE, pois muitos municípios mantém guardas municipais e os mesmo aplicam, diariamente, multas de trânsito. O que o STJ decidir deverá ser aplicado a todos os processos em trânsito no Poder Judiciário.
Pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu, na tarde desta quarta-feira (14), o julgamento conjunto de agravos regimentais em onze Mandados de Injunção (MIs), interpostos pela União contra decisões individuais do ministro Marco Aurélio. Relator dos processos, o ministro reconheceu que os impetrantes têm direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres.
Nas decisões individuais questionadas pela União, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, revelou que ao julgar o MI 721, o Plenário da Corte reconheceu a omissão legislativa em razão da inexistência de lei que viabilize a aposentadoria especial dos servidores públicos como determina a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º. E que em virtude dessa mora devia ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral da Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91.
Diante disso, o ministro decidiu individualmente os onze casos, reconhecendo aos impetrantes, servidores públicos, o direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres. O ministro apontou, na ocasião, que caberia ao órgão a que o impetrante está integrado a responsabilidade pelo exame do atendimento ao requisito do tempo de serviço.
A União contestou as decisões, apontando a existência de precedentes do próprio STF em que se assentou a inviabilidade de se conceder aposentação por MI, devendo o provimento ficar restrito à mera integração legislativa. E que o pedido de contagem especial de tempo é hipótese diferente do direito à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.
Em seu voto proferido na tarde desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio lembrou que no julgamento do MI 2195, realizado no STF em fevereiro de 2011, prevaleceu a tese defendida pela União. O ministro, contudo, lembrou que estava ausente naquela oportunidade.
“Penso não assistir razão à tese limitativa”, asseverou o ministro. Para ele, a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º, prevê a adoção de requisitos e critérios específicos e diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades prejudiquem a saúde.
E, como afirmou nas decisões individuais, o ministro disse entender que, enquanto não for editada uma lei regulando o tema, os impetrantes têm direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei 8213/91, para fins da aposentadoria cogitada no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição.
Após o ministro Luiz Fux votar no mesmo sentido do relator, pelo desprovimento dos agravos, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
Notícias, Supremo Tribunal Federal
A Lei 12.470/11 alterou a redação do art. 16 da Lei 8.213/91, que trata dos dependentes dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Desde a data de sua publicação, dia 01º de setembro de 2011, passam a existir novas regras em relação aos dependentes dos segurados do RGPS.
Na primeira classe de dependentes, a lei passa a prever como dependente do segurado a pessoa que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Essa condição não se confunde com a do inválido, que continua sendo a condição daquele que é aposentado por invalidez. Veja a redação do dispositivo:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos OU inválido OU que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
As observações feitas acima se aplicam à terceira classe de dependentes, que se encontra no art. 16, inciso III, da Lei 8.213/91). Essa classe é a relativa aos irmãos do segurado falecido e sofreu as mesmas alterações da primeira classe de dependentes.
O INSS decidiu, finalmente, realizar a Revisão do Teto Previdenciário, em âmbito nacional, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal. Essa revisão tem por objetivo recompor (reajustar) o valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.
Têm direito a essa revisão os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, cujo salário de benefício tenha sido limitado ao teto da data de concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.
Datas para pagamento dos atrasados:
a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;
b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;
c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e
d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.
Esvaziamento do Código Florestal
Apesar de não lhe ser partidário, permito-me colar abaixo um artigo da ex-Senadora Marina Silva, publicado em 02 de setembro de 2011 na Folha de São Paulo, em razão da propriedade de suas palavras e da importância do assunto. Pergunto: isso é “ordem e progresso”!?
Na última semana, o senador Luiz Henrique (PMDB-SC) entregou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado seu relatório sobre o projeto do Código Florestal. Não surpreendeu.
Manteve todos os vícios de origem, que agridem a Constituição, trazem insegurança jurídica e incentivam novos desmatamentos. Poderia ter melhorado, agregando contribuições dos cientistas e especialistas ouvidos no Congresso. Poderia ter esperado a reunião com juristas. Mas não. Passou recibo e assinou embaixo.
Já se esboça operação política para que, rapidamente, esses retrocessos sejam legitimados. No Senado, parece haver articulação entre governo e ruralistas para que se aprove o projeto com rito sumário na CCJ. É o que se depreende da manifestação pública da ministra do Meio Ambiente, sinalizando aprovação ao relatório, e das declarações da presidente da Confederação Nacional da Agricultura à imprensa sobre um suposto acordo com o relator na Comissão de Meio Ambiente, Jorge Viana (PT-AC), para votá-lo até outubro.
As coisas começam a ficar mais claras. Senão, como entender a lamentável decisão de entregar a relatoria de três das quatro comissões que analisam o Código no Senado para um mesmo senador, aquele que fez uma lei estadual flagrantemente inconstitucional, reduzindo a proteção das florestas em Santa Catarina, equívoco que, agora, está propondo para todo o país?
Repete-se o distanciamento entre a posição do Congresso e a vontade da sociedade, acrescido da tentativa de criar a falsa sensação de que o projeto é equilibrado e bom para as florestas. Isso não é verdade.
Nenhuma das sugestões dos ex-ministros do Meio Ambiente foram consideradas. Tampouco as dos cientistas.
Segundo uma primeira avaliação do Comitê em Defesa das Florestas, integrado por CNBB, OAB, ABI, entidades ambientalistas, sindicais e empresariais, o relatório não só não corrige os retrocessos, mas os consolida e aprofunda.
Transferir competências da União para os Estados vai promover uma guerra ambiental e gerar legislações permissivas, antiambientais e irresponsáveis. Juristas de renome, como o ministro Herman Benjamin, do STJ, têm alertado para a necessidade de observância do princípio jurídico da “proibição de retrocessos”. Ele entende que o projeto reduz a proteção das florestas, em vez de ampliá-la.
O debate no Senado pode ser mais amplo, profundo e sem pressa. Todos os argumentos e questionamentos devem ser analisados com isenção. É inaceitável que a manobra rural-governista em curso coloque por terra a esperança depositada no Senado e nos compromissos de não retrocesso assumidos pela presidente Dilma.
Indenização por parto demorado
No caso julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levado ao Tribunal pelo Recurso Especial (REsp) 1195656, a gestante chegara ao hospital de Salvador (BA) às 04h da madrugada, já com dores de parto, e só foi atendida à 1h30 da madrugada seguinte. Em razão da demora na realização do parto, a criança teve lesão cerebral irreversível e dependerá de cuidados médicos especializados pelo resto da vida.
Ainda em primeira instância o hospital foi condenado ao pagamento de 200 salários mínimos por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para a mãe e outro para a filha. Já o médico foi condenado ao pagamento de 300 salários mínimos por danos materiais e morais, mais pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo para cada uma.
Ao julgar a Apelação Cível nº 92173222320058260000, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que condenou uma empresa de promoção de eventos a pagar indenização por danos morais a uma formanda que caiu de uma das cadeiras fornecidas pela empresa.
O juiz de primeira instância, considerando a condição de ambas as partes, fixou os danos morais em 20 salários mínimos. A autora entrou com apelação para que o valor fosse aumentado, mas o TJSP manteve a sentença de primeiro grau.
Fraude bancária e danos morais
Os clientes de instituições financeiras devem ser indenizados por fraudes cometidas por tercieros em seus nomes. O fundamento para tal afirmação está no Código de Defesa do Consumidor, art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
É com tal entendimento que o Superio Tribunal de Justiça vem decidindo causas semelhantes, conforme noticiado no próprio site do Tribunal. Em dois casos semelhantes o STJ condenou o Banco do Brasil a indenizar clientes que foram prejudicados por negativação indevida, mesmo sem haver culpa do banco.
O ponto que merece destaque é que fornecedores de produtos e serviços só se exoneram da responsabilidade de indenizar se a culpa pelo prejuízo material e/ou moral sofrido ocorrer por culpa exclusiva do consumidor.
Ontem, quarta-feira, dia 24/08, foi publicado o acórdão do STF proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167. Para o STF é constitucional a norma que instituiu o piso salarial nacional dos professores do ensino básico da rede pública de ensino.
Segundo a Lei 11.738/08, União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem fixar vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior a R$ 950,00, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais.
A decisão do STF vincula os órgãos da Administração Pública, de sorte que os lesados podem buscar, com segurança, a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer os o piso salarial, representados, é óbvio, por advogado habilitado e de confiança.
Danos morais e a dor física
À princípio há dano moral quando a esfera psíquica da pessoa é atingida. Esse é, em geral, o conceito de dano moral corrente.
Contudo, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Viação Ouro Verde, que atua na região de Campinas, a pagar a uma idosa R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais.
Antes que a senhora se sentasse, o condutor do veículo o colocou em movimento, freando bruscamente ao se aproximar de uma lombada. Na queda a idosa quebou o tornozelo. Para o relator, desembargador Francisco Giaquinto, “a dor sofrida em consequência do incidente, independentemente de não ter resultado incapacidade parcial e permanente, é presumível, em razão do sofrimento pelo próprio acidente, autorizando o reconhecimento a indenização por dano moral”.
Trata-se do processo 9285525-32.2008.8.26.0000. O precedente é excelente para os consumidores e eventuais vítimas de acidentes automobilístico que sofram danos físicos, sem que estes deixem sequelas ou deformidades.