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19/09/2011

Multas aplicadas por guardas municipais

O Recurso Extraordinário 637539 foi interposto pelo Município do Rio de Janeiro para atacar decisão do Tribunal de Justiça. O TJRJ decidiu que não é atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, aplicando o art. 144, § 8º, da Constituição Federal:

Art. 144.

[...]

§ 8º – Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

A simples leitura da norma constituicional é o que basta pra concluir que o corpo da guarda municipal não tem competência para aplicar multas de trânsito, sob pena de nulidade de pleno direito.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do RE, pois muitos municípios mantém guardas municipais e os mesmo aplicam, diariamente, multas de trânsito. O que o STJ decidir deverá ser aplicado a todos os processos em trânsito no Poder Judiciário.

 

15/09/2011

Suspenso julgamento sobre direto a contagem de tempo diferenciado do trabalho insalubre

Pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli suspendeu, na tarde desta quarta-feira (14), o julgamento conjunto de agravos regimentais em onze Mandados de Injunção (MIs), interpostos pela União contra decisões individuais do ministro Marco Aurélio. Relator dos processos, o ministro reconheceu que os impetrantes têm direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres.

Nas decisões individuais questionadas pela União, o relator das ações, ministro Marco Aurélio, revelou que ao julgar o MI 721, o Plenário da Corte reconheceu a omissão legislativa em razão da inexistência de lei que viabilize a aposentadoria especial dos servidores públicos como determina a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º. E que em virtude dessa mora devia ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral da Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91.

Diante disso, o ministro decidiu individualmente os onze casos, reconhecendo aos impetrantes, servidores públicos, o direito à contagem de tempo diferenciado do trabalho em condições insalubres. O ministro apontou, na ocasião, que caberia ao órgão a que o impetrante está integrado a responsabilidade pelo exame do atendimento ao requisito do tempo de serviço.

A União contestou as decisões, apontando a existência de precedentes do próprio STF em que se assentou a inviabilidade de se conceder aposentação por MI, devendo o provimento ficar restrito à mera integração legislativa. E que o pedido de contagem especial de tempo é hipótese diferente do direito à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, parágrafo 4º da Constituição Federal.

Em seu voto proferido na tarde desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio lembrou que no julgamento do MI 2195, realizado no STF em fevereiro de 2011, prevaleceu a tese defendida pela União. O ministro, contudo, lembrou que estava ausente naquela oportunidade.

“Penso não assistir razão à tese limitativa”, asseverou o ministro. Para ele, a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 4º, prevê a adoção de requisitos e critérios específicos e diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades prejudiquem a saúde.

E, como afirmou nas decisões individuais, o ministro disse entender que, enquanto não for editada uma lei regulando o tema, os impetrantes têm direito à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei 8213/91, para fins da aposentadoria cogitada no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição.

Após o ministro Luiz Fux votar no mesmo sentido do relator, pelo desprovimento dos agravos, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.

Notícias, Supremo Tribunal Federal

15/09/2011

Novidades na relação de dependentes da Lei de Benefícios da Previdência Social

A Lei 12.470/11 alterou  a redação do art. 16 da Lei 8.213/91, que trata dos dependentes dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Desde a data de sua publicação, dia 01º de setembro de 2011, passam a existir novas regras em relação aos dependentes dos segurados do RGPS.

Na primeira classe de dependentes, a lei passa a prever como dependente do segurado a pessoa que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Essa condição não se confunde com a do inválido, que continua sendo a condição daquele que é aposentado por invalidez. Veja a redação do dispositivo:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos OU inválido OU que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

As observações feitas acima se aplicam à terceira classe de dependentes, que se encontra no art. 16, inciso III, da Lei 8.213/91). Essa classe é a relativa aos irmãos do segurado falecido e sofreu as mesmas alterações da primeira classe de dependentes.

15/09/2011

INSS divulga a data de pagamento da revisão do teto

O INSS decidiu, finalmente, realizar a Revisão do Teto Previdenciário, em âmbito nacional, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal. Essa revisão tem por objetivo recompor (reajustar) o valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Têm direito a essa revisão os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003, cujo salário de benefício tenha sido limitado ao teto da data de concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.

Datas para pagamento dos atrasados:

a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;
b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;
c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19.000,00; e
d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$ 19.000,00.

08/09/2011

Esvaziamento do Código Florestal

Apesar de não lhe ser partidário, permito-me colar abaixo um artigo da ex-Senadora Marina Silva, publicado em 02 de setembro de 2011 na Folha de São Paulo, em razão da propriedade de suas palavras e da importância do assunto. Pergunto: isso é “ordem e progresso”!?

Na última semana, o senador Luiz Henrique (PMDB-SC) entregou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado seu relatório sobre o projeto do Código Florestal. Não surpreendeu.

Manteve todos os vícios de origem, que agridem a Constituição, trazem insegurança jurídica e incentivam novos desmatamentos. Poderia ter melhorado, agregando contribuições dos cientistas e especialistas ouvidos no Congresso. Poderia ter esperado a reunião com juristas. Mas não. Passou recibo e assinou embaixo.

Já se esboça operação política para que, rapidamente, esses retrocessos sejam legitimados. No Senado, parece haver articulação entre governo e ruralistas para que se aprove o projeto com rito sumário na CCJ. É o que se depreende da manifestação pública da ministra do Meio Ambiente, sinalizando aprovação ao relatório, e das declarações da presidente da Confederação Nacional da Agricultura à imprensa sobre um suposto acordo com o relator na Comissão de Meio Ambiente, Jorge Viana (PT-AC), para votá-lo até outubro.

As coisas começam a ficar mais claras. Senão, como entender a lamentável decisão de entregar a relatoria de três das quatro comissões que analisam o Código no Senado para um mesmo senador, aquele que fez uma lei estadual flagrantemente inconstitucional, reduzindo a proteção das florestas em Santa Catarina, equívoco que, agora, está propondo para todo o país?

Repete-se o distanciamento entre a posição do Congresso e a vontade da sociedade, acrescido da tentativa de criar a falsa sensação de que o projeto é equilibrado e bom para as florestas. Isso não é verdade.

Nenhuma das sugestões dos ex-ministros do Meio Ambiente foram consideradas. Tampouco as dos cientistas.

Segundo uma primeira avaliação do Comitê em Defesa das Florestas, integrado por CNBB, OAB, ABI, entidades ambientalistas, sindicais e empresariais, o relatório não só não corrige os retrocessos, mas os consolida e aprofunda.

Transferir competências da União para os Estados vai promover uma guerra ambiental e gerar legislações permissivas, antiambientais e irresponsáveis. Juristas de renome, como o ministro Herman Benjamin, do STJ, têm alertado para a necessidade de observância do princípio jurídico da “proibição de retrocessos”. Ele entende que o projeto reduz a proteção das florestas, em vez de ampliá-la.

O debate no Senado pode ser mais amplo, profundo e sem pressa. Todos os argumentos e questionamentos devem ser analisados com isenção. É inaceitável que a manobra rural-governista em curso coloque por terra a esperança depositada no Senado e nos compromissos de não retrocesso assumidos pela presidente Dilma.

04/09/2011

Indenização por parto demorado

No caso julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), levado ao Tribunal pelo Recurso Especial (REsp) 1195656, a gestante chegara ao hospital de Salvador (BA) às 04h da madrugada, já com dores de parto, e só foi atendida à 1h30 da madrugada seguinte.  Em razão da demora na realização do parto, a criança teve lesão cerebral irreversível e dependerá de cuidados médicos especializados pelo resto da vida.

Ainda em primeira instância o hospital foi condenado ao pagamento de 200 salários mínimos por danos morais e materiais, além de pensão mensal vitalícia de um salário mínimo para a mãe e outro para a filha. Já o médico foi condenado ao pagamento de 300 salários mínimos por danos materiais e morais, mais pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo para cada uma.

Notícias STJ - REsp 1195656

29/08/2011

Queda em cadeira plástica gera indenização por danos morais

Ao julgar a Apelação Cível nº 92173222320058260000, a  6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeiro grau que condenou uma empresa de promoção de eventos a pagar indenização por danos morais a uma formanda que caiu de uma das cadeiras fornecidas pela empresa.

O juiz de primeira instância, considerando a condição de ambas as partes, fixou os danos morais em 20 salários mínimos. A autora entrou com apelação para que o valor fosse aumentado, mas o TJSP manteve a sentença de primeiro grau.

29/08/2011

Fraude bancária e danos morais

Os clientes de instituições financeiras devem ser indenizados por fraudes cometidas por tercieros em seus nomes. O fundamento para tal afirmação está no Código de Defesa do Consumidor, art. 14:  “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

É com tal entendimento que o Superio Tribunal de Justiça vem decidindo causas semelhantes, conforme noticiado no próprio site do Tribunal. Em dois casos semelhantes o STJ condenou o Banco do Brasil a indenizar clientes que foram prejudicados por negativação indevida, mesmo sem haver culpa do banco.

O ponto que merece destaque é que fornecedores de produtos e serviços só se exoneram da responsabilidade de indenizar se a culpa pelo prejuízo material e/ou moral sofrido ocorrer por culpa exclusiva do consumidor.

25/08/2011

Piso nacional para professores da rede públiba

Ontem, quarta-feira, dia 24/08, foi publicado o acórdão do STF proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167.  Para o STF é constitucional a  norma que instituiu o piso salarial nacional dos professores do ensino básico da rede pública de ensino.

Segundo a Lei 11.738/08, União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem fixar vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior a R$ 950,00, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais.

A decisão do STF vincula os órgãos da Administração Pública, de sorte que os lesados podem buscar, com segurança, a intervenção do Poder Judiciário para fazer valer os o piso salarial, representados, é óbvio, por advogado habilitado e de confiança.

16/08/2011

Danos morais e a dor física

À princípio há dano moral quando a esfera psíquica da pessoa é atingida. Esse é, em geral, o conceito de dano moral corrente.

Contudo, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Viação Ouro Verde, que atua na região de Campinas, a pagar a uma idosa R$ 10 mil de indenização por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais.

Antes que a senhora se sentasse, o condutor do veículo o colocou em movimento, freando bruscamente ao se aproximar de uma lombada. Na queda a idosa quebou o tornozelo.  Para o relator, desembargador Francisco Giaquinto, “a dor sofrida em consequência do incidente, independentemente de não ter resultado incapacidade parcial e permanente, é presumível, em razão do sofrimento pelo próprio acidente, autorizando o reconhecimento a indenização por dano moral”.

Trata-se do processo 9285525-32.2008.8.26.0000. O precedente é excelente para os consumidores e eventuais vítimas de acidentes automobilístico que sofram danos físicos, sem que estes deixem sequelas ou deformidades.

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