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Novidades na relação de dependentes da Lei de Benefícios da Previdência Social

15/09/2011

A Lei 12.470/11 alterou  a redação do art. 16 da Lei 8.213/91, que trata dos dependentes dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Desde a data de sua publicação, dia 01º de setembro de 2011, passam a existir novas regras em relação aos dependentes dos segurados do RGPS.

Na primeira classe de dependentes, a lei passa a prever como dependente do segurado a pessoa que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Essa condição não se confunde com a do inválido, que continua sendo a condição daquele que é aposentado por invalidez. Veja a redação do dispositivo:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos OU inválido OU que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

As observações feitas acima se aplicam à terceira classe de dependentes, que se encontra no art. 16, inciso III, da Lei 8.213/91). Essa classe é a relativa aos irmãos do segurado falecido e sofreu as mesmas alterações da primeira classe de dependentes.

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