Divórcio extrajudicial

Desde que a Lei Federal nº 11.441/07 entrou em vigor, é possível que a separação e o divórcio consensuais e, ainda, o restabelecimento da sociedade conjugal sejam obtidos sem a necessidade da intervenção do Poder Judiciário.

As duas condições impostas pela lei é que haja consenso entre os conjuges sobre a solicitação e que não existam filhos incapazes ou menores de 18 anos (Código de Processo Civil, art. 1.124-A).

Os atos serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei (arts. 6º e 7º da Res. 35/07 do CNJ) e é necessária a presença de advogado constituído ou de Defensor Público no ato (L. 11.441/07, art. 8º).

A opção pelo procedimento extrajudicial traz muitas vantagens. Dentre eles podem ser citados o baixo custo e a rapidez em que a medida é obtida pelos interessados. Além disso, evita que questões simples e sem maiores reflexos aumentem a pletora que assola o Poder Judiciário.

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