Imposto sobre heranças e doações (ITCMD)

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O familiar falece e, não obstante a dor da perda, os que permaneceram vivos têm que enfrentar questões judiciais em razão do falecimento. A abertura do inventário ou arrolamento e a contratação de um advogado é uma delas. Não é raro que os herdeiros fiquem contrariados com o valor do imposto a ser pago, o ITCMD.

Em São Paulo, por exemplo, tal imposto é regido pela Lei nº 10.705/00, que determina que o percentual a incidir sobre a base de cálculo (herança) é de 2,5%, se o valor total não ultrapassar o valor de R$ 241.680,00 (12.000 UFIRs em 2014); e de 4% quando o valor do montemor ultrapassar o limite de 12.000 UFIRs.

Interessante notar, contudo, que “na França – país que tributa fortemente renda, patrimônio e riqueza – a taxa máxima chega a 60% (7,5 vezes superior ao cobrado no sistema brasileiro). Já na Alemanha, Suíça e Japão, o imposto alcança 50%.”

A intenção da publicação não é questionar política tributária e, muito menos, falar de corrupção – embora issas duas questões me venham à mente neste momento -, mas refletir onde apoiamos nossa vida, a conquista de nosso espaço e o nosso futuro.

Para quem quiser ler a matéria na íntegra é só clicar aqui e acessar página da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo)

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