Separação judicial não exlui o direito à pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte pelo Regime Geral da Previdência Social (INSS) requer o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • falecimento do segurado;
  • existência de dependentes;
  • relação de dependência material dos dependentes em relação ao segurado.

Dirá o leitor: se é dependente, é claro que a relação de dependência material existe. Não por regra!

O art. 16, inciso I, da Lei 8.212/91, inclui entre os dependentes o cônjuge, a companheira e o companheiro, dentre outros. Ocorre que enquanto a pessoa mantém a condição de cônjuge, companheira ou companheiro a dependência econômica é presumida. Ou seja, o benefício só pode ser indeferido para essas pessoas se a Previdência Social fizer prova da inexistência da dependência econômica.

Contudo, a situação se inverte quando houve uma separação judicial (que hoje já não mais existe, por sinal). Em casos em que o cônjuge, a companheira ou o companheiro que permanece vivo está judicialmente separado é necessário que se faça prova da dependência material (financeira) do segurado falecido. Não basta a mera alegação de que voltaram a conviver juntos após a separação ou que o segurado falecido auxiliava na subsistência de quem pretende receber a pensão por morte.

A prova, contudo, não precisa ser necessariamente documental, pois a lei não faz tal exigência. É o que se extrai da ementa que juntamos abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. UNIÃO ESTÁVEL SUPERVENIENTE. DEPENDÊNCIA ENCONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de justiça e desta corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula nº 340/stj). 2. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido; e c) a condição de dependente. 3. Em relação ao cônjuge supérstite, não há necessidade de comprovação da dependência econômica, porquanto a mesma é presumida (lei nº 8.213/91, art. 16, § 4º). 4. A autora está separada judicialmente da falecido desde 1998, não restando presumida a sua condição de dependente, para fins de obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte. 5. A apelante afirma que continuou a conviver maritalmente com o falecido mesmo após a separação. A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material, sendo bastante a prova testemunhal. No entanto, a requerente dispensou a oitiva das testemunhas, as quais poderiam corroborar a alegada união estável superveniente à separação judicial. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 0056879-56.2013.4.01.9199; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 23/01/2014; DJF1 14/03/2014; Pág. 1336)

É importante notar que, embora esse julgado não exija a prova documental ou o incício de prova documental, há entendimentos contrários. Para outra parte da jurisprudência a prova exclusivamente testemunhal não serve para a comprovação da dependência econômica. Veja a ementa abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERTIDÃO DE ÓBITO COMO ÚNICA PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTI- DA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de justiça e desta corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula nº 340/stj). 2. É assegurada a pensão por morte ao cônjuge e filhos menores de trabalhador rural, que, em decorrência de presunção legal, são dependentes previdenciários, nos termos da Lei de regência. 3. Não comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão antes de falecer, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada por testemunhas, não assiste à parte autora o direito ao benefício. 4. A qualificação de lavrador constante da certidão de óbito, não corroborada por prova documental anterior ao falecimento, é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, pois que é prova pós-constituída. 5. Ademais, a prova produzida no feito não foi suficiente à comprovação da dependência econômica da parte autora, tendo esta admitido que está separada há dois anos do de cujus. 6. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Súmula nº 27 deste tribunal). 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 0058182-08.2013.4.01.9199; MG; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 23/01/2014; DJF1 14/03/2014; Pág. 1344)

O mais interessante na análise dessas duas ementas é que ambos os recursos foram julgados no mesmo dia e pela mesma Truma (Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), com resultados diametralmente opostos. Isso nos mostra a parca segurança jurídica de que gozamos.

Seja como for, o ideal é instruir o pedido com prova documental. Não havendo prova documental, comprovar as alegações com início de prova documental, corroborada com provas testemunhais. Em último caso, luta-se pela justiça, valendo-se apenas das provas testemunhais.

 

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